Prevenção a Lavagem de Dinheiro
Governança de Riscos
A PagueVeloz Instituição de Pagamento Ltda. (“PagueVeloz”) é uma Instituição de Pagamento (IP) autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil (BACEN) desde 30 de setembro de 2022. Dentre as obrigações da PagueVeloz perante o órgão regulador, estão diversas Políticas Corporativas e Manuais de Procedimentos para direcionamento do negócio e procedimentos internos.
Abaixo estão apresentadas as diretrizes da Política de Prevenção a Lavagem de Dinheiro (PLD) e Combate ao Financiamento do Terrorismo (CFT):
OBJETIVO
Estabelecer as diretrizes baseadas na Lei n° 9.613 e Circular n° 3.978 do Banco Central do Brasil referentes a PLD/CFT, bem como evitar que a PagueVeloz seja utilizada ou venha a ser envolvida, inadvertidamente, em atividades ilícitas.
ABRANGÊNCIA
Aplica-se a todos os níveis hierárquicos da PagueVeloz, além de clientes e terceiros que possuem algum tipo de relacionamento com a PagueVeloz.
DIRETRIZES
Avaliação Interna de Risco:
Com o objetivo de identificar e mensurar o risco de utilização de seus produtos e serviços na prática de lavagem de dinheiro e de financiamento do terrorismo, a PagueVeloz estabeleceu categorias de risco para seus clientes, colaboradores e terceiros.
Identificação, Qualificação e Classificação do Cliente (KYC):
O processo de Conheça seu Cliente (KYC) é fundamental para estabelecer critérios mínimos de validação de dados cadastrais para início de relacionamento com a PagueVeloz. Abaixo estão descritas as etapas e validações do processo de KYC:
Identificação e Qualificação
Onboarding:
Verificação e validação de documentação suporte dos titulares e/ou sócios, bem como da autenticidade de informações cadastrais, inclusive, o confronto de tais informações com as disponíveis no bureau contratado, identificação de pessoas expostas politicamente, verificação de restrições jurídicas e listas restritas.
Aportes, Retiradas e Transacionais:
Avaliação e monitoramento, confronto do ramo de atividade e montantes operados, desvios de comportamento por volumetria e quantidade de transações elevadas, alertas de transações não usuais, recebimento e tratamento dos alertas de lavagem de dinheiro recebidos por bancos, bandeiras e credenciadoras, boletos suspeitos e chargebacks.
Classificação:
Todos os clientes são classificados no início do relacionamento com a PagueVeloz com base nas informações obtidas no credenciamento e possuem uma avaliação contínua do seu risco inicial.
Conheça seus Parceiros e Prestadores de Serviços (KYP):
A PagueVeloz estabeleceu procedimentos para validação, identificação, qualificação e classificação de seus parceiros e prestadores de serviços e adota uma avaliação criteriosa para a sua contratação, mediante análise das empresas.
Todos os parceiros e terceiros são classificados de acordo com o seu nível de risco junto à PagueVeloz, visando mitigar o risco de lavagem de dinheiro e financiamento do terrorismo.
Os terceiros devem informar tempestivamente a PagueVeloz mediante o e-mail riscos@pagueveloz.com.br quaisquer situações que venham a prejudicar as premissas da Política de PLD/CFT ou nas seguintes situações:
- Deterioração da situação financeira;
- Comprometimento na disponibilidade ou execução do serviço prestado;
- Conflito de interesses de funcionários, sócios/administradores junto a PagueVeloz;
- Fatos desabonadores contra os sócios/administradores (por exemplo: exposição em mídia negativa);
- Demais fatores econômicos ou reputacionais que venham a ser identificados e não estão supracitados.
Análise, Monitoramento Contínuo e Reporte ao COAF:
A PagueVeloz adota procedimentos de seleção com o objetivo de identificar operações e situações suspeitas de lavagem de dinheiro e de financiamento do terrorismo, além de efetuar um monitoramento contínuo do montante transacionado pelos clientes. São consideradas situações suspeitas qualquer operação que apresente indícios de utilização da instituição para a prática dos crimes de lavagem de dinheiro e de financiamento do terrorismo.
A Circular nº 3.978 do Banco Central do Brasil dispõe sobre as regras e procedimentos que devem ser adotados para fins de PLD/CFT, além da obrigatoriedade do reporte ao COAF.
Qualquer indício ou suspeita de lavagem de dinheiro e financiamento do terrorismo deve ser tratado de forma confidencial. As comunicações das ocorrências serão realizadas sem que seja dada ciência aos envolvidos ou a terceiros.
Guarda de Documentos:
As informações cadastrais de clientes, registros e documentos de transações e partes envolvidas, dossiês de análise e reportes de atividades suspeitas devem ser mantidos arquivados pelo prazo legal aplicável.
CONCEITOS E DEFINIÇÕES
Lavagem de Dinheiro:
Ato de ocultar ou dissimular a natureza, origem, localização, disposição, movimentação ou propriedade de bens, direitos ou valores provenientes, direta ou indiretamente, de infração penal, conforme previsto na Lei nº 9.613.
Fases da Lavagem de Dinheiro:
O processo de lavagem de dinheiro envolve três etapas, são elas: colocação, ocultação e integração. A colocação é a etapa em que o criminoso introduz o dinheiro obtido ilicitamente no sistema econômico mediante depósitos, compra de instrumentos negociáveis ou compra de bens. A segunda etapa é a ocultação que se caracteriza por dificultar o rastreamento dos recursos ilícitos. A integração é a terceira fase e ocorre quando os ativos são incorporados ao sistema econômico.
Terrorismo:
Consiste na prática por um ou mais indivíduos de atos, por razões de xenofobia, discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia e religião, quando cometidos com a finalidade de provocar terror social ou generalizado, expondo a perigo pessoa, patrimônio, a paz pública ou a incolumidade pública.
Conselho de Controle de Atividades Financeiras (COAF):
Edita normas que norteiam os setores obrigados no cumprimento das obrigações previstas na Lei nº 9.613. Suas ações envolvem a regulação, fiscalização e a aplicação de penas administrativas relativas a prevenção à lavagem de dinheiro e combate ao financiamento do terrorismo.
Estas atividades envolvem tanto as pessoas físicas quanto aquelas pessoas jurídicas (pessoas obrigadas) que não possuem órgão próprio fiscalizador ou regulador, como empresas de fomento mercantil (factoring), joias e metais preciosos e cartões de crédito não bancários.
Pessoa Exposta Politicamente (PEP):
considera-se PEP os agentes públicos que desempenham ou tenham desempenhado, nos últimos cinco anos, no Brasil ou em países, territórios e dependências estrangeiros, cargos, empregos ou funções públicas relevantes, assim como seus representantes, familiares e outras pessoas de seu relacionamento próximo.
Atos Terroristas:
São considerados Atos Terroristas:
Usar ou ameaçar usar, transportar, guardar, portar ou trazer consigo explosivos, gases tóxicos, venenos, conteúdos biológicos, químicos, nucleares ou outros meios capazes de causar danos ou promover destruição em massa.
Sabotar o funcionamento ou apoderar-se, com violência, grave ameaça à pessoa ou servindo-se de mecanismos cibernéticos, do controle total ou parcial, ainda que de modo temporário, de meio de comunicação ou de transporte, de portos, aeroportos, estações ferroviárias ou rodoviárias, hospitais, casas de saúde, escolas, estádios esportivos, instalações públicas ou locais onde funcionem serviços públicos essenciais, instalações de geração ou transmissão de energia, instalações militares, instalações de exploração, processamento de petróleo e gás, além de instituições bancárias e sua rede de atendimento. Atentar contra a vida ou a integridade física de uma pessoa.